Decreto 008/26 | Decreto de Reabertura do Cabido Metropolitano de Cônegos | Arquidiocese Metropolitana de Brasília

ARquidiocese metropolItana de brasília
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DOM AUGUSTO MENEZES 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
TITULI DI ICOSIUM
ARCEBISPO METROPOLITANO DE BRASÍLIA

Prot N.º 008/2026

Nós, Dom Augusto Menezes, por mercê de Deus e da Sé Apostólica,
Arcebispo Metropolitano de Brasília,
no exercício de nosso múnus pastoral e em conformidade com o Direito Canônico, especialmente os cânones 503 a 510 do Código de Direito Canônico, CONSIDERANDO:

- A nobre tradição da Igreja em constituir o Cabido de Cônegos como colégio estável de presbíteros destinado ao maior esplendor do culto divino e ao auxílio do Bispo diocesano;

- A importância de fortalecer a comunhão do clero arquidiocesano em espírito de unidade, fraternidade e serviço;

- A necessidade de promover maior solenidade às celebrações litúrgicas e às ações pastorais de especial relevância para esta Igreja Particular;

- O desejo de fomentar a oração comum, o zelo litúrgico e a disponibilidade missionária no serviço arquidiocesano;

HAVEMOS POR BEM reabrir e restabelecer canonicamente o Cabido Metropolitano de Cônegos da Arquidiocese de Brasília, o qual será regido pelas normas do Direito Universal da Igreja, pelas disposições deste Decreto e por eventual estatuto próprio posteriormente aprovado por esta Autoridade Arquidiocesana.


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

O Cabido Metropolitano de Cônegos da Arquidiocese de Brasília constitui-se como colégio estável de presbíteros, destinado a promover a dignidade do culto divino na Igreja Catedral e auxiliar o Arcebispo Metropolitano em atos litúrgicos, pastorais e administrativos quando solicitado.

Art. 2º

São finalidades próprias do Cabido:

I — auxiliar o Arcebispo Metropolitano nos trabalhos e necessidades da Arquidiocese sempre que convocados;

II — promover, incentivar e estimular momentos de oração, espiritualidade e atos litúrgicos em favor do clero e do povo de Deus;

III — fomentar, entre os ministros ordenados, o espírito de comunhão e fraternidade sacerdotal;

IV — colaborar para a dignidade e solenidade das celebrações arquidiocesanas, especialmente aquelas presididas pelo Arcebispo;

V — prestar auxílio, orientação e colaboração aos demais clérigos da Arquidiocese, quando necessário e possível;

VI — disponibilizar-se para encargos, celebrações e missões determinadas pelo Arcebispo Metropolitano, especialmente aquelas de caráter episcopal ou de representação arquidiocesana.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DO CABIDO

 Art. 3º

Os membros do Cabido serão sacerdotes nomeados livremente pelo Arcebispo Metropolitano, dentre presbíteros de reconhecida vida moral, zelo pastoral, fidelidade doutrinal e dedicação à Igreja.

Art. 4º

A admissão ao Cabido dar-se-á mediante decreto de nomeação e rito litúrgico próprio, no qual o nomeado receberá os símbolos correspondentes à dignidade canonical de cônego, sendo este o barrete e vestimentas próprias.

Art. 5º

Os cônegos deverão distinguir-se:

I — pela fidelidade ao Magistério da Igreja;

II — pela comunhão com o Arcebispo e o presbitério;

III — pelo testemunho de vida sacerdotal exemplar;

IV — pelo zelo e participação litúrgico e pastoral;

V — pela disponibilidade ao serviço arquidiocesano.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS CÔNEGOS

Art. 6º

Constituem deveres dos cônegos:

I — participar das celebrações e solenidades arquidiocesanas, principalmente para as quais forem convocados;

II — colaborar com o Arcebispo Metropolitano em atos litúrgicos, pastorais e administrativos;

III — promover momentos de oração, retiros, celebrações e iniciativas espirituais voltadas ao clero e ao povo de Deus;

V — auxiliar os demais ministros ordenados em dúvidas, orientações e necessidades pastorais, conforme suas possibilidades;

VII — cumprir com diligência as missões e encargos confiados pela autoridade arquidiocesana.

Art. 7º

Os cônegos deverão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Cabido, salvo legítimo impedimento.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º

O Cabido Metropolitano de Cônegos da Arquidiocese de Brasília será constituído sem distinções internas de cargos ou dignidades particulares, sendo todos os seus membros igualmente cônegos, participantes da mesma honra, deveres e responsabilidades.

Art. 9º

Entre os membros do Cabido, pode ser reconhecida, de modo honorífico e informal, a precedência do cônego de mais antiga idade ou de mais antigo ingresso no Cabido, especialmente em atos internos, reuniões e celebrações, preservando-se sempre a igualdade jurídica entre todos os cônegos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


Confiamos esse encargo, a todos os que forem nomeados, na certeza de que esses serão amparados, iluminados e dedicados no serviço de nossa arquidiocese e pelo povo de Deus. Entregamos sob as graças e sob o mato de Nossa Senhora Aparecida, os que desse cabido participarem.

Dado e passado na Cúria Metropolitana de Brasília, sob nosso sinal e selo de armas, aos dezoito dias do mês de maio, do ano do Senhor de dois mil e vinte e seis.




Dom Augusto Menezes
Arcebispo Metropolitano de Brasília

Dom Leandro Guilherme
Bispo Auxiliar de Brasília

Pe. Ian Lima
Chanceler do Arcebispado

 

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